O Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a discussão sobre a validade de norma coletiva que limita ou restringe direitos trabalhistas não assegurado constitucionalmente. A validade da supressão de direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, por meio de acordo coletivo, é objeto do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 1121633), em trâmite perante o STF, que teve repercussão reconhecida em maio. 

O recurso foi interposto contra a Mineração Serra Grande S/A, de Goiás, em que se discute a validade do acordo coletivo que prevê o fornecimento de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. 

No processo de origem o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entendeu que, apesar de haver previsão em acordo coletivo, a mineradora está situada em local de difícil acesso e o horário do transporte público era incompatível com a jornada de trabalho, o que confere ao empregado o pagamento dos minutos que gasta com o deslocamento (horas in itinere). A mineradora interpôs Recurso Extraordinário mas o TST manteve a decisão, o que motivou a interposição de Agravo no Recurso Extraordinário ao STF pela mineradora. 

Após a decisão do Plenário Virtual, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) requereu sua admissão no processo na condição de amicus curiae e a suspensão das ações que versam sobre o tema. Ao decidir pela suspensão de todos os processos, o ministro Gilmar Mendes observou que, até o reconhecimento da repercussão geral (Tema 1.046), muitas ações sobre a mesma matéria foram julgadas improcedentes mediante a aplicação do entendimento sobre a possibilidade da redução de direitos por meio de negociação coletiva e a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. Esse entendimento foi firmado no julgamento, em 2015, do Recurso Extraordinário (RE) 590415, que tratava da validade de cláusula de renúncia em plano de dispensa incentivada.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415592